Artigo 128.º
1 - O titular da autorização pode solicitar o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação, desde que faça prova suficiente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que as mercadorias de importação introduzidas em livre prática ao abrigo do sistema de draubaque foram, sob a forma de produtos compensadores ou de mercadorias no seu estado inalterado:
- exportadas, ou
- tendo em vista a sua posterior reexportação, sujeitas ao regime de trânsito, de entreposto aduaneiro, de importação temporária, de aperfeiçoamento activo - sistema suspensivo - ou colocadas numa zona franca ou num entreposto franco,
e que foram ainda observadas todas as condições para a utilização do regime.
2 - Para receberem um dos destinos aduaneiros referidos no segundo travessão do n.º 1, os produtos compensadores ou as mercadorias no seu estado inalterado são considerados não comunitários.
3 - O prazo para a apresentação do pedido de reembolso será determinado de acordo com o procedimento do comité.
4 - Quando os produtos compensadores ou as mercadorias no seu estado inalterado, sujeitos a um regime aduaneiro ou colocados numa zona franca ou entreposto franco de acordo com o disposto no n.º 1, forem introduzidos em livre prática, e sem prejuízo da alínea b) do artigo 122.º, o montante dos direitos de importação reembolsado ou objecto da dispensa de pagamento é considerado como constituindo o montante da dívida aduaneira.
5 - Para efeitos da determinação do montante dos direitos de importação a reembolsar ou a dispensar de pagamento, aplica-se, mutatis mutandis, a alínea a), primeiro travessão, do artigo 122.º.