A autorização apenas será concedida:

a) A pessoas estabelecidas na Comunidade;
b) Se for possível identificar nos produtos transformados as mercadorias de importação;
c) Se a natureza ou o estado das mercadorias no momento da sua sujeição ao regime não puder ser economicamente restabelecido após a transformação;
d) Se do recurso ao regime não puder resultar a fuga aos efeitos das regras em matéria de origem e de restrições quantitativas aplicáveis às mercadorias importadas;
e) Desde que estejam preenchidas as condições necessárias para que o regime possa contribuir para favorecer a criação ou a manutenção de uma actividade de transformação de mercadorias na Comunidade sem que sejam prejudicados os interesses essenciais dos produtores comunitários de mercadorias similares (condições económicas). Os casos em que se consideram preenchidas as condições económicas podem ser determinados pelo procedimento do comité.

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