Legislação
Artigo 135.º
Quando se constituir uma dívida aduaneira em relação a mercadorias no seu estado inalterado ou a produtos que se encontrem numa fase intermédia de transformação em relação ao previsto na autorização, o montante dessa dívida será determinado com base nos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias de importação no momento da aceitação da declaração de sujeição das mercadorias ao regime de transformação sob controlo aduaneiro.