1 - Se, no momento da sua sujeição ao regime de transformação sob controlo aduaneiro, as mercadorias de importação preencherem as condições para beneficiarem de tratamento pautal preferencial e se esse tratamento pautal preferencial for aplicável a produtos idênticos aos produtos transformados introduzidos em livre prática, os direitos de importação a que os produtos transformados ficarão sujeitos serão calculados em função da taxa do direito aplicável no âmbito do referido tratamento.

2 - Se o tratamento pautal preferencial referido no n.º 1 para as mercadorias de importação estiver previsto no âmbito de contingentes pautais ou de tectos pautais, a aplicação da taxa do direito referido no n.º 1 a aplicar aos produtos transformados deverá ficar igualmente sujeita à condição de o referido tratamento pautal preferencial ser aplicável às mercadorias de importação no momento da aceitação da declaração da introdução em livre prática. Neste caso, a quantidade de mercadorias de importação que entrou efectivamente no fabrico dos produtos transformados introduzidos em livre prática será imputada aos contingentes ou tectos pautais em vigor no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática e não se procederá à imputação aos contingentes ou tectos pautais abertos para os produtos idênticos aos produtos transformados.

Seleccione um ponto de entrega