1 - As autoridades aduaneiras fixarão o prazo durante o qual as mercadorias de importação devem ser reexportadas ou receber um novo destino aduaneiro. Esse prazo deve ser suficiente para que seja atingido o objectivo da utilização autorizada.

2 - Sem prejuízo dos prazos especiais fixados em conformidade com o artigo 141.º, o prazo de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária é de vinte e quatro meses.
No entanto, com o acordo do interessado, as autoridades aduaneiras podem fixar prazos mais curtos.

3 - Todavia, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem, a pedido do interessado, prorrogar, dentro de limites razoáveis, os prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 a fim de permitir a utilização autorizada.

Seleccione um ponto de entrega