1 - O benefício do regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação será concedido para mercadorias que não estejam mencionadas nas disposições adoptadas nos termos do artigo 141.º ou que, estando aí mencionadas, não reunam todas as condições nelas previstas para a concessão da importação temporária com isenção total.
2 - A lista das mercadorias excluídas do benefício do regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação, bem como as condições em que é possível recorrer a este regime, são determinadas pelo procedimento do comité.