1 - O montante dos direitos de importação exigíveis em relação às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação será fixado em 3%, por mês ou fracção de mês durante o qual as mercadorias tenham estado sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial, do montante dos direitos que teriam sido cobrados em relação às referidas mercadorias, se estas tivessem sido introduzidas em livre prática na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.
2 - O montante dos direitos de importação a cobrar não deve ser superior ao que teria sido cobrado no caso de introdução em livre prática das mercadorias em causa na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária, não tomando em consideração os juros eventualmente aplicáveis.
3 - A transferência dos direitos e das obrigações decorrentes do regime de importação temporária, em conformidade com o artigo 90.º, não significa que o mesmo sistema de isenção deva ser aplicado para cada um dos períodos de utilização a considerar.
4 - Quando a transferência referida no n.º 3 se efectuar com isenção parcial para os dois titulares do regime durante um mesmo mês, o titular precedente é considerado devedor do montante dos direitos de importação relativos a todo esse mês.