1 - Quando se constituir uma dívida aduaneira em relação a mercadorias de importação, o montante dessa dívida será determinado com base nos elementos de tributação aplicáveis às referidas mercadorias no momento da aceitação da declaração da sua sujeição ao regime de importação temporária. Todavia, quando as disposições adoptadas nos termos do artigo 141.º o prevejam, o montante da dívida será determinado com base nos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias em questão no momento a que se refere o artigo 214.º.
2 - Sempre que, por motivos que não sejam a sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação, se constituir uma dívida aduaneira em relação a mercadorias sujeitas ao referido regime, o montante dessa dívida será igual à diferença entre o montante dos direitos determinado em aplicação do n.º 1 e o montante devido em aplicação do artigo 143.º.