1 - O regime de aperfeiçoamento passivo, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis ao sistema de trocas comerciais padrão previsto nos artigos 154.º a 159.º e no artigo 123.º, permite exportar temporariamente mercadorias comunitárias do território aduaneiro da Comunidade, a fim de as submeter a operações de aperfeiçoamento e de introduzir em livre prática os produtos resultantes destas operações com isenção total ou parcial dos direitos de importação.

2 - A exportação temporária de mercadorias comunitárias implica a aplicação de direitos de exportação, de medidas de política comercial e de outras formalidades previstas para que uma mercadoria comunitária possa sair do território aduaneiro da Comunidade.

3 - Entende-se por:
a) Mercadorias de exportação temporária, as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo;
b) Operações de aperfeiçoamento, as operações referidas nos primeiro, segundo e terceiro travessões da alínea c) do n.º 2 do artigo 114.º;
c) Produtos compensadores, todos os produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento;
d) Taxa de rendimento, a quantidade ou a percentagem de produtos compensadores obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias de exportação temporária.

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