Legislação
Artigo 148.º
A autorização apenas será concedida:
a) A pessoas estabelecidas na Comunidade;
b) Quando se considerar possível comprovar que os produtos compensadores resultarão da utilização das mercadorias de exportação temporária.
Os casos em que podem ser aplicadas derrogações à presente alínea b) e as condições em que essas derrogações são aplicáveis serão determinados de acordo com o procedimento do comité;
c) Desde que a concessão do benefício do regime do aperfeiçoamento passivo não seja susceptível de prejudicar gravemente os interesses essenciais dos transformadores comunitários (condições económicas).