1 - A isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista no n.º 1 do artigo 151.º só será concedida se os produtos compensadores forem declarados para introdução em livre prática em nome ou por conta:
a) Do titular da autorização;
b) De qualquer outra pessoa estabelecida na Comunidade, desde que esta tenha obtido o consentimento do titular da autorização e desde que estejam preenchidas as condições da autorização.

2 - A isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista no n.º 1 do artigo 151.º não será concedida quando não se encontrar satisfeita qualquer das condições ou obrigações inerentes ao regime de aperfeiçoamento passivo, excepto se se provar não terem resultado desse incumprimento consequências reais para o bom funcionamento do referido regime.

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