1 - A isenção total ou parcial dos direitos de importação prevista no artigo 145.º consiste em deduzir do montante dos direitos de importação correspondentes aos produtos compensadores introduzidos em livre prática o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis, na mesma data, às mercadorias de exportação temporária se estas fossem importadas para o território aduaneiro da Comunidade precedentes do país onde foram objecto da operação ou da última operação de aperfeiçoamento.

2 - O montante a deduzir por força do n.º 1 é calculado em função da quantidade e da natureza das mercadorias em causa na data da aceitação da declaração de sujeição ao regime de aperfeiçoamento passivo e com base nos outros elementos de tributação que lhes forem aplicáveis na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática dos produtos compensadores.
O valor das mercadorias de exportação temporária é o tomado em consideração para essas mercadorias quando da determinação do valor aduaneiro dos produtos compensadores nos termos do n.º 1, alínea b), subalínea i), do artigo 32.º ou, se o valor não puder ser determinado desse modo, a diferença entre o valor aduaneiro dos produtos compensadores e as despesas de aperfeiçoamento calculadas por meios razoáveis.
Todavia,

- certas imposições, determinadas de acordo com o procedimento do comité, não serão tomadas em consideração para o cálculo do montante a deduzir,
- sempre que as mercadoria de exportação temporária tenham sido, antes da sua sujeição ao regime de aperfeiçoamento passivo, introduzidas em livre prática com benefício de uma taxa reduzida em virtude da sua utilização para fins especiais, e enquanto forem aplicáveis as condições fixadas para a concessão desta taxa reduzida, o montante a deduzir será o montante dos direitos de importação efectivamente cobrado quando dessa introdução em livre prática.

3 - Nos casos de as mercadoria de exportação temporária poderem beneficiar, ao serem introduzidas em livre prática, de uma taxa reduzida ou nula em virtude de um destino especial, esta taxa é tida em consideração, desde que estas mercadorias tenham sido objecto, no país onde se efectuou a operação ou a última operação de aperfeiçoamento, da mesmas operações previstas para esse destino.

4 - Quando os produtos compensadores beneficiarem de uma medida pautal preferencial, na acepção do n.º 3, alíneas d) ou e), do artigo 20.º, e essa medida existir para as mercadorias com a mesma classificação pautal que as mercadorias de exportação temporária, a taxa dos direitos de importação a tomar em consideração para calcular o montante a deduzir por força do n.º 1 é a que seria aplicável se as mercadorias de exportação temporária preenchessem as condições para a aplicação dessa medida preferencial.

5 - O presente artigo não prejudica a aplicação de disposições adoptadas ou susceptíveis de serem adoptadas no âmbito das trocas comerciais entre a Comunidade e países terceiros e que prevejam a isenção dos direitos de importação para certos produtos compensadores.

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