Quando a operação de aperfeiçoamento tiver por objecto a reparação de mercadorias de exportação temporária e essa reparação se efectuar a título oneroso, a isenção parcial dos direitos de importação prevista no artigo 145.º consiste em determinar o montante dos direitos aplicáveis com base nos elementos de tributação correspondentes aos produtos compensadores na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática desses produtos, tomando em consideração como valor aduaneiro um montante igual às despesas de reparação, desde que essas despesas constituam a única prestação do titular da autorização e não sejam influenciadas pelos vínculos entre este e o operador.

Em derrogação do artigo 151.º, podem ser determinados, pelo procedimento do comité, os casos e as condições especiais em que se pode efectuar a introdução em livre prática das mercadorias após uma operação de aperfeiçoamento passivo, tomando como base de tributação, para efeitos de aplicação da pauta aduaneira das Comunidades Europeias, o custo da operação de aperfeiçoamento.

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