Legislação
Direito Fiscal → Legislação Complementar Comum → Código Aduaneiro Comunitário (Revogado) → Título IV – Destinos aduaneiros → Capítulo II – Regimes aduaneiros → Secção III – Regimes suspensivos e regimes aduaneiros económicos → G. Aprefeiçoamento passivo → IV. Aperfeiçoamento passivo com recurso ao sistema de trocas comerciais padrão
Artigo 155.º
1 - Os produtos de substituição devem ter a mesma classificação pautal, ser da mesma qualidade comercial e possuir as mesmas características técnicas que as mercadorias de exportação temporária, se estas últimas tivessem sido objecto da reparação prevista.
2 - Quando as mercadorias de exportação temporária tiverem sido utilizadas antes da exportação, os produtos de substituição devem também ter sido utilizados, não podendo ser produtos novos.
As autoridades aduaneiras podem, no entanto, conceder derrogações a esta regra se o produto de substituição tiver sido fornecido gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia quer pela existência de um defeito de fabrico.