Legislação
Direito Fiscal → Legislação Complementar Comum → Código Aduaneiro Comunitário (Revogado) → Título IV – Destinos aduaneiros → Capítulo II – Regimes aduaneiros → Secção III – Regimes suspensivos e regimes aduaneiros económicos → G. Aprefeiçoamento passivo → IV. Aperfeiçoamento passivo com recurso ao sistema de trocas comerciais padrão
Artigo 157.º
1 - No caso de importação antecipada, a exportação das mercadorias de exportação temporária deve ter lugar num prazo de dois meses, calculado a partir da data de aceitação pelas autoridades aduaneiras da declaração de introdução em livre prática dos produtos de substituição.
2 - Todavia, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem prorrogar os prazos referidos no n.º 1, a pedido do interessado e dentro de limites razoáveis.