Legislação
Direito Fiscal → Legislação Complementar Comum → Código Aduaneiro Comunitário (Revogado) → Título IV – Destinos aduaneiros → Capítulo II – Regimes aduaneiros → Secção III – Regimes suspensivos e regimes aduaneiros económicos → G. Aprefeiçoamento passivo → IV. Aperfeiçoamento passivo com recurso ao sistema de trocas comerciais padrão
Artigo 158.º
No caso de importação antecipada, e quando o artigo 151.º for aplicado, o montante a deduzir será calculado em função dos elementos de tributação aplicáveis às mercadorias de exportação temporária na data da aceitação da declaração relativa à sua sujeição ao regime.