Artigo 172.º
1 - Nas condições previstas no presente código, será autorizado o exercício de qualquer actividade de natureza industrial ou comercial, ou de prestação de serviços, nas zonas francas e nos entrepostos francos. O exercício dessas actividades será previamente notificado às autoridades aduaneiras.
2 - As autoridades aduaneiras podem prever certas proibições ou restrições das actividades referidas no n.º 1, tendo em conta a natureza das mercadorias a que as referidas actividades dizem respeito ou necessidades em termos de fiscalização aduaneira.
3 - As autoridades aduaneiras podem proibir o exercício de determinada actividade numa zona franca ou num entreposto franco às pessoas que não ofereçam as garantias necessárias para a correcta aplicação das disposições previstas no presente código.