As mercadorias não comunitárias colocadas numa zona franca ou num entreposto franco podem, durante o período de permanência em zona franca ou entreposto franco:

a) Ser introduzidas em livre prática, nas condições previstas por esse regime e pelo artigo 178.º;
b) Ser objecto das manipulações usuais referidas no n.º 1 do artigo 109.º, sem autorização;
c) Ser sujeitas ao regime do aperfeiçoamento activo, nas condições previstas por esse regime.
Todavia, as operações de aperfeiçoamento efectuadas no território do antigo porto franco de Hamburgo, nas zonas francas das ilhas Canárias, dos Açores, da Madeira e dos departamentos ultramarinos não estão sujeitas ao cumprimento das condições económicas.
No entanto, no que se refere ao antigo porto franco de Hamburgo, se, num determinado sector de actividade económica, as condições de concorrência na Comunidade forem afectadas na sequência de tal derrogação, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidirá da aplicação das condições económicas à actividade económica correspondente desenvolvida no território do antigo porto franco de Hamburgo;
d) Ser sujeitas ao regime de transformação sob controlo aduaneiro, nas condições previstas por esse regime;
e) Ser sujeitas ao regime de importação temporária, nas condições previstas por esse regime;
f) Ser abandonadas, em conformidade com o artigo 182.º;
g) Ser inutilizadas, desde que o interessado preste às autoridades aduaneiras todas as informações que estas considerem necessárias.

Quando as mercadorias são sujeitas a um dos regimes referidos nas alíneas c), d) ou e), os Estados-membros podem, tanto quanto necessário para ter em conta as condições de funcionamento e de fiscalização aduaneira das zonas francas ou entrepostos francos, adoptar as modalidades de controlo previstas na matéria.

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