Artigo 176.º
1 - Qualquer pessoa que exerça uma actividade, quer de armazenagem, complemento de fabrico ou transformação quer de compra ou venda de mercadorias, numa zona franca ou num entreposto franco, deve possuir uma contabilidade de existências admitida pelas autoridades aduaneiras.
Deve-se dar entrada das mercadorias nessa contabilidade de existências logo após a sua introdução nas instalações da pessoa em causa. A referida contabilidade de existências deve permitir às autoridades aduaneiras a identificação das mercadorias e deve registar os respectivos movimentos.
2 - No caso de transbordo de mercadorias dentro de uma zona franca, os registos relativos a esse transbordo devem ser postos à disposição das autoridades aduaneiras. O armazenamento de mercadorias durante um curto período, inerente a esse transbordo, é considerado como fazendo parte do transbordo.
No caso de mercadorias que, provindas directamente do exterior do território aduaneiro da Comunidade, sejam introduzidas numa zona franca ou saiam desta última, para abandonar directamente o território aduaneiro da Comunidade, deve ser apresentada uma declaração sumária em conformidade com os artigos 36.º-A a 36.º-C ou 182.º-A a 182.º-D, conforme aplicável.