Sem prejuízo das disposições especiais adoptadas no âmbito de regulamentações aduaneiras específicas, as mercadorias que saiam de uma zona franca ou de um entreposto franco podem ser:
- exportadas ou reexportadas do território aduaneiro da Comunidade,
ou
- introduzidas noutras partes do território aduaneiro da Comunidade.

As disposições do título III, com excepção dos artigos 48.º a 53.º no que se refere às mercadorias comunitárias, aplicam-se às mercadorias introduzidas em outras partes do referido território, a menos que se trate de mercadorias cuja saída da zona em causa se efectue por via marítima ou aérea sem serem sujeitas a um regime de trânsito ou a outro regime aduaneiro.

Seleccione um ponto de entrega