Legislação
Artigo 180.º
1 - Em caso de introdução ou de reintrodução das mercadorias em outras partes do território aduaneiro da Comunidade ou da sua colocação num regime aduaneiro, o certificado referido no n.º 4 do artigo 170.º pode ser utilizado para comprovar o estatuto comunitário ou não comunitário dessas mercadorias.
2 - Sempre que esse certificado ou outro meio não estabeleça que as mercadorias têm o estatuto de mercadorias comunitárias ou não comunitárias, essas mercadorias serão consideradas:
- como mercadorias comunitárias, para efeitos da aplicação de direitos de exportação e de certificados de exportação, bem como das medidas previstas para a exportação no âmbito da política comercial,
- como mercadorias não comunitárias, nos restantes casos.