Legislação
Artigo 181.º
As autoridades aduaneiras assegurarão o cumprimento das disposições em matéria de exportação, aperfeiçoamento passivo, reexportação, regimes suspensivos ou regime de trânsito interno, bem como das disposições do Título V, quando as mercadorias tenham de sair do território aduaneiro da Comunidade a partir de uma zona franca ou de um entreposto franco.