As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento, incluindo a aplicação do regulamento referido no artigo 184.º, com excepção do título VIII e sob reserva dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, assim como do artigo 248.º do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 247.º-A e no respeito dos compromissos internacionais da Comunidade.

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