Legislação
Artigo 247.º-A
1 - A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, adiante designado por "comité".
2 - Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3 - O comité aprovará o seu regulamento interno.