1 - A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, adiante designado por "Comité".

2 - Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3 - O comité aprovará o seu regulamento interno.

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