Legislação
Artigo 250.º
Quando o regime aduaneiro for utilizado em vários Estados-membros:
- as decisões, as medidas de identificação adoptadas ou aceites e os documentos emitidos pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro produzem, nos restantes Estadosmembros, efeitos jurídicos idênticos aos que são atribuídos às referidas decisões, medidas e documentos emitidos pelas autoridades aduaneiras de cada um desses Estados-membros,
- as verificações feitas quando de controlos efectuados pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro têm, nos restantes Estados-membros, a mesma força probatória que as verificações efectuadas pelas autoridades aduaneiras de cada um desses Estados-membros.