Artigo 182.º-A
1 - As mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade, com excepção das mercadorias transportadas em meios de transporte que apenas atravessem as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro sem nele fazerem escala, devem ser cobertas por uma declaração aduaneira ou, se não for exigida uma declaração aduaneira, por uma declaração sumária.
2 - O procedimento de comité será aplicado para determinar:
- O prazo de apresentação da declaração aduaneira ou da declaração sumária na estância aduaneira de exportação antes de as mercadorias serem levadas para fora do território aduaneiro da Comunidade,
- As normas relativas às excepções e variações do prazo referido no primeiro travessão,
- As condições de dispensa ou adaptação da obrigação de apresentação de uma declaração sumária, e
- Os casos e as condições em que as mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade não estão sujeitas a declaração aduaneira nem a declaração sumária,
Aplicáveis em circunstâncias específicas e a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos, ou quando acordos internacionais prevejam medidas especiais em matéria de segurança.