Artigo 182.º-B
1 - Quando às mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade for atribuído um destino aduaneiro que exija uma declaração aduaneira de acordo com a legislação aduaneira, essa declaração aduaneira deve ser apresentada na estância aduaneira de exportação antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade.
2 - Quando a estância aduaneira de exportação for diferente da estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de exportação comunicará ou disponibilizará imediatamente por via electrónica à estância aduaneira de saída os elementos necessários.
3 - A declaração aduaneira deve conter pelo menos os elementos necessários à declaração sumária referida no n.º 1 do artigo 182.º-D.
4 - Quando a declaração aduaneira for feita sob uma forma que não utilize técnicas de processamento de dados, as autoridades aduaneiras devem submeter os dados ao mesmo nível de gestão do risco que o aplicado às declarações aduaneiras feitas com utilização de técnicas de processamento de dados.