Artigo 185.º
1 - As mercadorias comunitárias que depois de exportadas do território aduaneiro da Comunidade nele sejam reintroduzidas e colocadas em livre prática num prazo de três anos serão, mediante pedido do interessado, isentas de direitos de importação.
Todavia:
- o prazo de três anos pode ser excedido para ter em conta circunstâncias especiais,
- sempre que as mercadorias de retorno tenham sido, antes da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, introduzidas em livre prática com benefício de um direito de importação reduzido ou nulo devido à sua utilização para fins especiais, a isenção referida no n.º 1 só poderá ser concedida se as mercadorias receberem novamente a mesma utilização.
Sempre que as mercadorias em causa não receberem a mesma utilização, o montante dos direitos de importação de que são passíveis será diminuído do montante eventualmente cobrado na primeira introdução em livre prática.
Se este último montante for superior ao que resulta da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não será concedido qualquer reembolso.
2 - A isenção de direitos de importação prevista no n.º 1 não é aplicável:
a) Às mercadorias exportadas do território aduaneiro da Comunidade no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo, salvo se essas mercadorias se encontrarem ainda no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas;
b) Às mercadorias que tenham sido objecto de uma medida comunitária que implique a sua exportação com destino a países terceiros. Os casos e as condições em que podem ser decididas derrogações a esta disposição serão determinados de acordo com o procedimento do comité.