Os artigos 185.º e 186.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos produtos compensadores primitivamente exportados ou reexportados na sequência de um regime de aperfeiçoamento activo.
O montante dos direitos de importação legalmente devidos será determinado de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo, considerando-se como data de introdução em livre prática a data da reexportação dos produtos compensadores.

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