Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea f), do artigo 23.º, estão isentos de direitos de importação, no caso de introdução em livre prática:
a) Os produtos da pesca e os restantes produtos extraídos do mar territorial de um país terceiro por navios matriculados ou registados num Estado-membro, que arvorem pavilhão deste Estado;
b) Os produtos obtidos de produtos referidos na alínea a) a bordo de navios-fábrica que preencham as condições definidas nessa alínea.