1 - Sempre que a regulamentação aduaneira preveja a constituição de uma garantia a título obrigatório, e sob reserva das disposições especiais relativas ao regime do trânsito previstas de acordo com o procedimento do comité, o montante dessa garantia será fixado pelas autoridades aduaneiras a um nível igual:
- ao montante exacto da(s) dívida(s) aduaneira( s) em causa, se esse montante puder ser fixado de forma precisa no momento em que a garantia é exigida,
- nos restantes casos, ao montante mais elevado, calculado pelas autoridades, da ou das dívidas aduaneiras constituídas ou susceptíveis de se constituírem.

Quando se tratar de uma garantia global constituída para dívidas aduaneiras cujo montante varie ao longo do tempo, o montante da garantia deverá ser fixado num nível que permita cobrir, em qualquer momento, as dívidas aduaneiras em causa.

2 - Sempre que a regulamentação aduaneira preveja a prestação de uma garantia a título facultativo e as autoridades aduaneiras a exijam, o montante da garantia será fixado por essas autoridades num nível que não exceda o previsto no n.º 1.

3 - Os casos e as condições em que poderá ser prestada uma garantia fixa serão determinados de acordo com o procedimento do comité.

Seleccione um ponto de entrega