Legislação
Artigo 195.º
O fiador deve-se comprometer por escrito a pagar solidariamente com o devedor o montante garantido da dívida aduaneira, cujo pagamento se torne exigível.
O fiador deve ser uma terceira pessoa estabelecida na Comunidade e reconhecida pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro.
As autoridades aduaneiras podem-se recusar a reconhecer o fiador proposto, quando considerarem que o pagamento da dívida aduaneira nos prazos fixados não está acautelado de forma segura.