A pessoa obrigada a prestar uma garantia pode optar livremente por uma das modalidades previstas no artigo 193.º.

Todavia, as autoridades aduaneiras podem-se recusar a aceitar a modalidade de garantia proposta quando considerarem que esta é incompatível com o bom funcionamento do procedimento aduaneiro em causa. O mesmo acontece no que se refere à garantia proposta. As autoridades aduaneiras podem exigir que a modalidade de garantia escolhida seja mantida durante um período determinado.

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