1 - Na medida em que as disposições adoptadas de acordo com o procedimento do comité o prevejam, as autoridades aduaneiras podem aceitar outras modalidades de garantia para além das previstas no artigo 193.º, desde que essas modalidades assegurem de modo equivalente o pagamento da dívida aduaneira.
As autoridades aduaneiras recusarão a garantia proposta pelo devedor, quando considerarem que esta não acautela de forma segura o pagamento da dívida aduaneira.

2 - Sob a reserva referida no segundo parágrafo do n.º 1, as autoridades aduaneiras poderão aceitar depósitos em numerário sem que estejam preenchidas as condições fixadas no n.º 1 do artigo 194.º.

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