Legislação
Artigo 198.º
Sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que a garantia prestada não acautela ou deixou de acautelar de forma segura ou integral o pagamento da dívida aduaneira nos prazos fixados, exigirão da pessoa referida no n.º 1 do artigo 189.º, à escolha desta, a prestação de uma garantia complementar ou a substituição da garantia inicial por uma nova garantia.