Artigo 203.º
1 - É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
- a subtracção à fiscalização aduaneira de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.
2 - A dívida aduaneira considera-se constituída no momento em que a mercadoria é subtraída à fiscalização aduaneira.
3 - Os devedores são:
- a pessoa que subtraiu a mercadoria à fiscalização aduaneira,
- as pessoas que tenham participado nessa subtracção, tendo conhecimento ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que se tratava de subtrair a mercadoria à fiscalização aduaneira,
- as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira,
- bem como, se for caso disso, a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida.