Artigo 205.º
1 - É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
- o consumo ou a utilização, numa zona franca ou num entreposto franco, em condições distintas das previstas pela regulamentação em vigor, de uma mercadoria sujeita a direitos de importação.
Em caso de desaparecimento de mercadorias e caso esse desaparecimento não possa ser justificado de forma satisfatória à autoridade competente, esta última pode considerar que as mercadorias foram consumidas ou utilizadas numa zona franca ou num entreposto franco.
2 - A dívida aduaneira considera-se constituída no momento em que a mercadoria é consumida ou no momento em que é utilizada pela primeira vez em condições distintas das previstas pela regulamentação em vigor.
3 - O devedor é a pessoa que consumiu ou utilizou a mercadoria, bem como as pessoas que tenham participado nesse consumo ou nessa utilização, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que esse consumo ou essa utilização se processava em condições distintas das previstas pela regulamentação em vigor.
Sempre que, em caso de desaparecimento de mercadorias, as autoridades aduaneiras considerem que essas mercadorias foram consumidas ou utilizadas na zona franca ou no entreposto franco e que não seja possível aplicar o parágrafo anterior, a pessoa obrigada ao pagamento da dívida aduaneira é a última pessoa que, tanto quanto é do conhecimento das referidas autoridades, se encontrava na posse das mercadorias.