1 - Considera-se que não há constituição de qualquer dívida aduaneira na importação quanto a determinada mercadoria, em derrogação do artigo 202.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º, quando o interessado fizer prova de que o não cumprimento das obrigações decorrentes:

- quer das disposições dos artigos 38.º a 41.º e do segundo travessão do artigo 177.º,
- quer da permanência da mercadoria em questão em depósito temporário,
- quer da utilização do regime aduaneiro ao qual essa mercadoria foi submetida, resulta da inutilização total ou da perda definitiva da referida mercadoria por causa inerente à própria natureza da mercadoria ou devido a caso fortuito ou de força maior, ou na sequência de autorização das autoridades aduaneiras.

Na acepção do presente número, considera-se que uma mercadoria está definitivamente perdida quando deixe de poder ser utilizada por quem quer que seja.

2 - Considera-se igualmente que não há constituição de qualquer dívida aduaneira na importação quanto a uma mercadoria introduzida em livre prática com o benefício de direitos de importação reduzidos ou nulos em função da sua utilização para fins especiais, quando essa mercadoria for exportada ou reexportada com a autorização das autoridades aduaneiras.

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