Sempre que, em conformidade com o artigo 203.º ou 204.º, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a uma mercadoria introduzida em livre prática com o benefício de direitos de importação reduzidos em função da sua utilização para fins especiais, o montante pago quando da introdução em livre prática será deduzido do montante da dívida aduaneira anteriormente constituída.

Esta disposição aplica-se mutatis mutandis quando for constituída uma dívida aduaneira em relação a resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessa mercadoria.

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