Legislação
Artigo 208.º
Sempre que, em conformidade com o artigo 203.º ou 204.º, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a uma mercadoria introduzida em livre prática com o benefício de direitos de importação reduzidos em função da sua utilização para fins especiais, o montante pago quando da introdução em livre prática será deduzido do montante da dívida aduaneira anteriormente constituída.
Esta disposição aplica-se mutatis mutandis quando for constituída uma dívida aduaneira em relação a resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessa mercadoria.