Legislação
Artigo 209.º
1 - É facto constitutivo da dívida aduaneira na exportação:
- a exportação do território aduaneiro da Comunidade, acompanhada de declaração aduaneira, de uma mercadoria sujeita a direitos de exportação.
2 - A dívida aduaneira considera-se constituída no momento da aceitação dessa declaração aduaneira.
3 - O devedor é o declarante. Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita é igualmente considerada devedora.