Legislação
Artigo 210.º
1 - É facto constitutivo da dívida aduaneira na exportação:
- a saída do território aduaneiro da Comunidade, sem declaração aduaneira, de uma mercadoria sujeita a direitos de exportação.
2 - A dívida aduaneira considera-se constituída no momento da saída efectiva da mercadoria desse território.
3 - O devedor é:
- a pessoa que tenha procedido à exportação da mercadoria,
- bem como as pessoas que participaram na saída, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento de que, contrariamente ao exigido, não fora entregue qualquer declaração aduaneira.