Artigo 211.º
1 - É facto constitutivo de dívida aduaneira na exportação:
- a inobservância das condições que permitiram a saída da mercadoria do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial dos direitos de exportação.
2 - A dívida aduaneira considera-se constituída no momento em que a mercadoria chegue a um destino diferente do que permitiu a sua saída do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial dos direitos de exportação ou, não podendo as autoridades aduaneiras determinar esse momento, no momento em que termina o prazo fixado para a apresentação da prova de que foram respeitadas as condições fixadas para a concessão dessa isenção.
3 - O devedor é o declarante. Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração é feita é igualmente considerada devedora.