1 - A dívida aduaneira considera-se constituída:
- no lugar em que ocorre o facto que dá origem à constituição dessa dívida,
- se não for possível determinar esse lugar, no lugar onde as autoridades aduaneiras verificarem que a mercadoria se encontra numa situação constitutiva de dívida aduaneira; ou
- se a mercadoria tiver sido sujeita a um regime aduaneiro que não tenha sido apurado e se o lugar não puder ser determinado nos termos do disposto no primeiro ou no segundo travessões dentro de determinado prazo, fixado se necessário de acordo com o procedimento do comité, no lugar em que a mercadoria foi colocada sob o regime em questão ou introduzida no território aduaneiro da Comunidade sob esse regime.

2 - Quando os elementos de informação de que dispõem as autoridades aduaneiras lhes permitirem concluir que a dívida aduaneira já se tinha constituído quando a mercadoria se encontrava noutro lugar, a dívida aduaneira considera-se constituída no lugar onde se provar que se encontrava no momento mais recuado no tempo em que a existência da dívida aduaneira possa ser comprovada.

3 - As autoridades aduaneiras a que se refere o n.º 1 do artigo 217.º são as do Estado-membro onde a dívida aduaneira foi constituída, ou se presume ter sido constituída, nos termos do presente artigo.

4 - Se uma autoridade aduaneira verificar a constituição de uma dívida aduaneira, nos termos do artigo 202.º, noutro Estado-membro, considerase que essa dívida foi constituída no Estadomembro em que foi verificada a respectiva constituição, sempre que o montante da dívida for inferior a 5000 euros.

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