Artigo 218.º
1 - Sempre que uma dívida aduaneira se constitui pela aceitação da declaração de uma mercadoria para um regime aduaneiro distinto da importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação, ou de qualquer outro acto com os mesmos efeitos jurídicos dessa aceitação, o registo de liquidação do montante correspondente a essa dívida deve ser efectuado logo que o referido montante tenha sido calculado e, o mais tardar, no segundo dia seguinte àquele em que tiver sido dada a autorização de saída da mercadoria.
Todavia, sob reserva de o seu pagamento ter sido garantido, o conjunto dos montantes relativos a mercadorias cuja autorização de saída tenha sido dada no interesse de uma mesma pessoa no decurso de um período determinado pelas autoridades aduaneiras, que não pode ultrapassar 31 dias, poderá ser objecto, no termo desse período, de um único registo de liquidação. Este registo deverá ser efectuado no prazo de cinco dias a contar do termo do período considerado.
2 - Sempre que uma disposição preveja que a autorização de saída de uma mercadoria pode ser concedida, aguardando-se que estejam reunidas determinadas condições previstas pelo direito comunitário e das quais dependam, quer a determinação do montante da dívida aduaneira constituída, quer a cobrança desse montante, o registo de liquidação deve ser efectuado, o mais tardar, dois dias após a data em que forem definitivamente determinados ou fixados, quer o montante da dívida, quer a obrigação de pagamento dos direitos resultantes dessa dívida.
Todavia, quando a dívida aduaneira disser respeito a um direito anti-dumping ou a um direito compensatório provisório, o respectivo registo de liquidação deverá ser efectuado, o mais tardar, dois meses após a data da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias do regulamento que institui esse direito anti-dumping ou compensatório definitivo.
3 - Sempre que seja constituída uma dívida aduaneira em condições distintas das previstas no n.º 1, o registo de liquidação do montante correspondente deverá ser efectuado no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam:
a) Calcular o montante dos direitos em causa
e
b) Determinar o devedor.