Legislação
Artigo 219.º
1 - Os prazos para o registo de liquidação fixados no artigo 218.º podem ser prorrogados:
a) Quer por motivos ligados à organização administrativa dos Estados-membros e, nomeadamente, em caso de centralização contabilística;
b) Quer na sequência de circunstâncias especiais que impeçam as autoridades aduaneiras de observar os referidos prazos.
Os prazos assim prorrogados não podem exceder quatorze dias.
2 - Os prazos previstos no n.º 1 não se aplicam a casos fortuitos ou de força maior.