1 - O prazo de diferimento do pagamento é de trinta dias, calculado da seguinte forma:
a) Quando o diferimento do pagamento se efectuar em conformidade com a alínea a) do artigo 226.º, o prazo é calculado a partir do dia seguinte àquele em que as autoridades aduaneiras efectuam o registo de liquidação do montante de direitos.
Em caso de aplicação do artigo 219.º, ao prazo de trinta dias calculado em conformidade com o primeiro parágrafo será deduzido o número de dias correspondente ao prazo utilizado para o registo de liquidação que exceda dois dias;
b) Quando o diferimento do pagamento se efectuar em conformidade com a alínea b) do artigo 226.º, o prazo é calculado a partir do dia seguinte ao do termo do período de globalização.
A este prazo será deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período de globalização;
c) Quando o diferimento do pagamento se efectuar em conformidade com a alínea c) do artigo 226.º, o prazo é calculado a partir do dia seguinte ao do termo do período durante o qual foi concedida a autorização de saída das mercadorias em causa. A este prazo será deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período em questão.

2 - Sempre que os períodos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 tiverem um número de dias ímpar, o número de dias a deduzir ao prazo de trinta dias, em aplicação das alíneas b) e c) do n.º 1, será igual a metade do número par imediatamente inferior a esse número ímpar.

3 - Como medida de simplificação, sempre que os períodos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 corresponderem a uma semana ou a um mês de calendário, os Estados-membros podem determinar que o pagamento dos montantes de direitos objecto do diferimento se efectue:
a) Quando se tratar de um período de uma semana de calendário, na sexta-feira da quarta semana seguinte a essa semana;
b) Quando se tratar de um período de um mês de calendário, o mais tardar no décimo sexto dia do mês de calendário seguinte a esse mês.

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