1 - O diferimento do pagamento não pode ser concedido relativamente a montantes de direitos que, apesar de relativos a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique a obrigação do pagamento desses direitos, sejam objecto de registo de liquidação efectuado em conformidade com as disposições em vigor no que se refere à aceitação de declarações incompletas, devido ao facto de o declarante não ter, no termo do prazo fixado, apresentado os elementos necessários à determinação definitiva do valor aduaneiro das mercadorias ou não ter fornecido a indicação ou o documento em falta no momento da aceitação da declaração incompleta.
2 - Todavia, nos casos referidos no n.º 1, poderá ser concedido um diferimento do pagamento se o registo de liquidação do montante dos direitos a cobrar se efectuar antes do termo de um prazo de trinta dias a contar da data do registo de liquidação do montante inicialmente exigido ou, se o registo de liquidação não tiver sido efectuado, a contar da data de aceitação da declaração relativa às mercadorias em causa. O prazo do diferimento de pagamento concedido nestas condições não pode ir além do termo do período que, em aplicação do artigo 227.º, tiver sido concedido relativamente ao montante de direitos inicialmente fixado ou que teria sido concedido se o registo de liquidação do montante de direitos legalmente devidos tivesse sido efectuado aquando da declaração das mercadorias em causa.