Legislação
Artigo 237.º
Proceder-se-á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação sempre que uma declaração aduaneira for anulada e que os direitos estejam pagos. O reembolso será concedido mediante pedido do interessado apresentado nos prazos previstos para a apresentação do pedido de anulação da declaração aduaneira.