1 - Proceder-se-á ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação na medida em que se prove que o montante de direitos objecto de registo de liquidação é relativo a mercadorias sujeitas ao regime aduaneiro em causa e recusadas pelo importador por serem defeituosas ou não estarem conformes às estipulações do contrato em consequência do qual a importação das mercadorias se efectuou, no momento referido no artigo 67.º.
Na acepção do primeiro parágrafo, são equiparadas a mercadorias defeituosas as mercadorias avariadas antes da concessão da autorização de saída.

2 - O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação está subordinado:

a) À condição de as mercadorias não terem sido utilizadas, a menos que um começo de utilização tenha sido necessário para avaliar o seu carácter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato;
b) À exportação das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.
A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras podem autorizar a substituição da exportação das mercadorias pela sua inutilização, ou pela sua colocação, com vista à reexportação, no regime de trânsito externo, no regime de entreposto aduaneiro numa zona franca ou num entreposto franco.
Para receberem um destes destinos aduaneiros previstos no parágrafo precedente as mercadorias são consideradas não comunitárias.

3 - Não será concedido o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação relativamente às mercadorias que, antes da respectiva declaração aduaneira, tenham sido importadas temporariamente para ensaios, excepto se se provar que o carácter defeituoso dessas mercadorias ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato não podia ser normalmente detectado no decurso dos ensaios.

4 - O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação pelos motivos indicados no n.º 1 será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira respectiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.
Todavia, as autoridades aduaneiras poderão autorizar que esse prazo seja excedido em casos excepcionais devidamente justificados.

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